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Informações úteis

Colaboração do Consulado-Geral do Brasil em Milão

1) REGRAS PARA O INGRESSO NO BRASIL DE CIDADÃO COM DUPLA NACIONALIDADE:

Conforme o Decreto 5978 de 04/12/2006 e o NSCJ 12.1.41, o brasileiro que seja também nacional de outro país por nascimento, ou outra forma de aquisição de nacionalidade, terá direito a passaporte ou a qualquer outro dos documentos de viagem expedidos para nacionais brasileiros, nas mesmas condições em que esses documentos são concedidos a todos os brasileiros. O interessado deve ser, ainda, instruído sobre a obrigatoriedade de seu ingresso no Brasil e saída do País com o passaporte brasileiro.

2) AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PARA FILHOS DE BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR:

Conforme a Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, filho/a de brasileiro/a nascido/a no exterior é brasileiro/a nato/a.
É importante registrar no Consulado as crianças brasileiras nascidas no exterior pois o Registro de Nascimento constitui prova de filiação e de nacionalidade brasileira.

De acordo com a Lei Federal 11.790 de 02/10/2008 e o NSCJ 4.4.1, as Repartições Consulares deverão, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho/a de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ocorrido no país sede da Repartição Consular. O registro consular pode ser efetuado em qualquer momento, independentemente da idade do registrando.

O registro é gratuito e somente o genitor brasileiro poderá retirá-lo.

Para emissão do primeiro passaporte de crianças brasileiras nascidas na Itália é necessário apresentar o registro de nascimento do menor emitido pelo Consulado do Brasil, além dos demais documentos solicitados para emissão de passaporte comum.

3) INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CIDADÃO ESTRANGEIRO NO BRASIL

Conforme a Lei 6.815, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil:

  • O prazo de estada do estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista, temporário ou asilado e os titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, não excederá a 90 (noventa) dias. A reciprocidade prevista nos casos ligados ao visto de turista será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei. Poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil por mais 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.
  • O prazo de estada no Brasil, nos casos dos vistos para viagens de negócios e na condição de artistas e desportistas, será de até noventa dias; no caso de missionário religioso, de até um ano. Nos demais casos (viagem cultural, na condição de estudante, cientista, professor, técnico, correspondente de jornal), o prazo será correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.
  • O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional. O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.
  • Para obter visto permanente, o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Infrações e penalidades:

I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino). Pena: deportação.

II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada. Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes a Taxa Referencial Diária (TRD - divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada dia útil), e deportação, caso não saia no prazo fixado.

III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30). Pena: multa de um décimo da Taxa Referencial Diária (TRD - divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada dia útil), por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

IV - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultarclandestino ou irregular. Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

V - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

A Lei 6.815 define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6815.htm .

4) UM ESTRANGEIRO PODE DIRIGIR NO BRASIL? SENDO POSSÍVEL O QUE DEVERÁ POSSUIR?

Sim, estrangeiro pode dirigir no Brasil. A matéria se encontra regulamentada pela Resolução n.º 193/2006 – CONTRAN, disponível no endereço www.denatran.gov.br/resolucoes.htm .

O turista italiano no Brasil deverá dirigir-se ao DENATRAN apresentando carteira de motorista italiana (original + tradução juramentada feita no Brasil, e duas fotos 3x4). O DETRAN expedirá autorização com validade de 180 dias. O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Com o objetivo de consolidar um acordo sobre o assunto, encontra-se em curso negociação diplomática entre Brasil e Itália. Desconhece-se, no entanto, data prevista para definição do mesmo.

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